JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto nº 9.190 de 1º de Novembro de 2017

Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Na hipótese de desqualificação da organização social, o órgão supervisor ou a entidade supervisora providenciará a incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados e dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades.

Art. 22 do Decreto 9.190 de 1º de Novembro de 2017