Artigo 21 do Decreto nº 9.190 de 1º de Novembro de 2017
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A entidade privada sem fins lucrativos poderá ser desqualificada:
I
por decisão fundamentada do órgão supervisor ou da entidade supervisora;
II
pelo encerramento do contrato de gestão;
III
quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, na Lei nº 9.637, de 1998 , e neste Decreto; e
IV
pelo não atendimento, de forma injustificada, às recomendações da comissão de avaliação ou do órgão supervisor ou da entidade supervisora.
§ 1º
Observado o disposto no art. 16 da Lei nº 9.637, de 1998 , e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , a organização social apresentará sua defesa perante a autoridade supervisora no prazo de trinta dias, contado da data de sua intimação, respeitado o devido processo legal.
§ 2º
A desqualificação ocorrerá em ato do Poder Executivo federal, cuja proposição caberá ao órgão supervisor ou à entidade supervisora, ouvido o Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 2022)