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Artigo 21 do Decreto nº 9.190 de 1º de Novembro de 2017

Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

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Art. 21

A entidade privada sem fins lucrativos poderá ser desqualificada:

I

por decisão fundamentada do órgão supervisor ou da entidade supervisora;

II

pelo encerramento do contrato de gestão;

III

quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, na Lei nº 9.637, de 1998 , e neste Decreto; e

IV

pelo não atendimento, de forma injustificada, às recomendações da comissão de avaliação ou do órgão supervisor ou da entidade supervisora.

§ 1º

Observado o disposto no art. 16 da Lei nº 9.637, de 1998 , e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , a organização social apresentará sua defesa perante a autoridade supervisora no prazo de trinta dias, contado da data de sua intimação, respeitado o devido processo legal.

§ 2º

A desqualificação ocorrerá em ato do Poder Executivo federal, cuja proposição caberá ao órgão supervisor ou à entidade supervisora, ouvido o Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

Art. 21 do Decreto 9.190 de 1º de Novembro de 2017