Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.190 de 1º de Novembro de 2017
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A qualificação de entidade privada como organização social será formalizada em ato do Presidente da República, a partir de proposição do Ministro de Estado supervisor da área, e, se for o caso, com anuência da autoridade titular da entidade supervisora, precedida de manifestação do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 2022)
§ 1º
O ato que qualificar a entidade privada como organização social será específico e indicará: (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)
I
a entidade privada qualificada; (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)
II
a atividade exercida; (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)
III
o número do processo administrativo relativo ao chamamento público; e (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)
IV
o órgão ou a entidade da administração pública federal cujas atividades serão absorvidas pela organização social. (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)
§ 2º
A organização social regularmente qualificada e com contrato de gestão vigente poderá absorver outra atividade prevista no art. 1º da Lei nº 9.637, de 1998, desde que: (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)
I
a nova atividade seja compatível com os seus objetivos sociais; (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)
II
a publicização esteja em conformidade com o disposto nos art. 7º a art. 13, inclusive com novo chamamento público; e (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)
III
seja firmado termo aditivo ao contrato de gestão vigente. (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)
§ 3º
A manifestação do Ministro de Estado da Economia de que trata o caput ficará limitada aos aspectos formais da proposta. (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)
§ 4º
A responsabilidade sobre a seleção da entidade privada caberá ao Ministério supervisor da área. (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)