Artigo 12, Parágrafo 7 do Decreto nº 9.190 de 1º de Novembro de 2017
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A avaliação das entidades privadas sem fins lucrativos inscritas no chamamento público será realizada por comissão de seleção instituída para essa finalidade pela Secretaria-Executiva do órgão supervisor ou pela entidade supervisora. (Redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 2022)
§ 1º
Não poderão ser nomeados para a comissão de que trata o caput servidores que tenham sido cedidos a organização social com contrato vigente com a administração pública federal ou servidores que trabalhem na área responsável pela supervisão dos contratos de gestão.
§ 2º
À comissão de que trata o caput competirá a avaliação das entidades privadas participantes quanto ao atendimento dos requisitos legais, das diretrizes e dos critérios estabelecidos neste Decreto e dos critérios definidos no chamamento público.
§ 3º
Observado o prazo estabelecido no chamamento público, a comissão responsável pela avaliação elaborará relatório conclusivo, que explicitará:
I
o atendimento aos requisitos legais pelas entidades privadas inscritas;
II
a relação das entidades privadas habilitadas;
III
as entidades privadas inabilitadas em razão do não atendimento aos requisitos legais e a outros previstos neste Decreto; e
IV
nos casos de mais de uma entidade privada participante habilitada, a escolha justificada da entidade privada que melhor atendeu aos critérios estabelecidos no art. 11.
§ 4º
A decisão da comissão de seleção será publicada no Diário Oficial da União e a íntegra do relatório será publicada no sítio eletrônico oficial do órgão supervisor ou da entidade supervisora. (Redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 2022)
§ 5º
Da decisão de que trata o § 4º caberá recurso no prazo de dez dias, contado da data de publicação no Diário Oficial da União, que será dirigido à comissão responsável pela decisão recorrida.
§ 6º
A comissão recorrida terá o prazo de cinco dias, contado da data de interposição do recurso a que se refere o § 5º, para análise.
§ 7º
Na hipótese de não haver reconsideração da decisão, os autos do processo de chamamento público serão encaminhados à autoridade superior para decisão sobre o recurso, no prazo de trinta dias, contado da data de decisão a que se refere o § 6º.
§ 8º
A decisão final sobre a escolha da entidade privada para fins de qualificação como organização social e celebração de contrato de gestão será formalizada em ato do Ministro de Estado ou do titular da entidade supervisora da área de atuação e terá como base o relatório de avaliação do órgão responsável, após o encerramento da fase recursal.
§ 9º
A decisão final será publicada no Diário Oficial da União.
§ 10
Enquanto durar a vigência do contrato de gestão, os membros da comissão de que trata o caput não poderão ser cedidos à organização social qualificada.