Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 9.190 de 1º de Novembro de 2017
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A avaliação das propostas contemplará, sem prejuízo de outros critérios:
I
a abrangência de representação da comunidade beneficiária no Conselho de Administração e no quadro social, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 2022)
II
o nível de aderência da proposta de trabalho ao edital de chamamento público a que se refere o inciso I do caput do art. 8º; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 2022)
III
a experiência e a capacidade técnica e gerencial da entidade ou dos integrantes do quadro social, diretivo ou funcional da organização que executará as atividades do contrato de gestão, aferidas objetivamente, conforme indicado no edital de chamamento público a que se refere o inciso I do caput do art. 8º. (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)