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Artigo 10º, Inciso IX do Decreto nº 9.190 de 1º de Novembro de 2017

Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

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Art. 10

O processo de seleção da entidade privada se iniciará com a divulgação de chamamento público pelo órgão supervisor ou pela entidade supervisora da atividade, que definirá, entre outros aspectos:

I

os requisitos a serem atendidos pelas entidades privadas interessadas para fins de habilitação;

II

a documentação comprobatória exigida;

III

a relação dos órgãos e das entidades públicas e a relação mínima das entidades da comunidade beneficiária dos serviços que deverão estar representados no Conselho de Administração como membros natos;

IV

as condições específicas da absorção das atividades, tais como a cessão de imóveis e outros bens materiais e de servidores envolvidos na atividade em processo de publicização, se for o caso;

V

as disposições relativas ao direito do uso de nomes, símbolos, marcas e domínio na internet;

VI

o prazo mínimo de quarenta e cinco dias para o início do período de inscrição das entidades privadas interessadas;

VII

as etapas do processo de avaliação das entidades privadas sem fins lucrativos inscritas;

VIII

os critérios específicos de avaliação; e

IX

os recursos administrativos e os seus prazos.

Art. 10, IX do Decreto 9.190 de 1º de Novembro de 2017