Artigo 10º, Inciso VIII do Decreto nº 9.190 de 1º de Novembro de 2017
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O processo de seleção da entidade privada se iniciará com a divulgação de chamamento público pelo órgão supervisor ou pela entidade supervisora da atividade, que definirá, entre outros aspectos:
I
os requisitos a serem atendidos pelas entidades privadas interessadas para fins de habilitação;
II
a documentação comprobatória exigida;
III
a relação dos órgãos e das entidades públicas e a relação mínima das entidades da comunidade beneficiária dos serviços que deverão estar representados no Conselho de Administração como membros natos;
IV
as condições específicas da absorção das atividades, tais como a cessão de imóveis e outros bens materiais e de servidores envolvidos na atividade em processo de publicização, se for o caso;
V
as disposições relativas ao direito do uso de nomes, símbolos, marcas e domínio na internet;
VI
o prazo mínimo de quarenta e cinco dias para o início do período de inscrição das entidades privadas interessadas;
VII
as etapas do processo de avaliação das entidades privadas sem fins lucrativos inscritas;
VIII
os critérios específicos de avaliação; e
IX
os recursos administrativos e os seus prazos.