Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 9.190 de 1º de Novembro de 2017
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Programa Nacional de Publicização - PNP, destinado à absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos da União pelas organizações sociais qualificadas conforme o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 e neste Decreto, será implementado de acordo com as seguintes diretrizes:
I
alinhamento aos princípios e aos objetivos estratégicos da política pública correspondente, respeitadas as especificidades de regulação do setor;
II
ênfase no atendimento ao cliente-cidadão;
III
ênfase nos resultados qualitativos e quantitativos, nos prazos pactuados; e
IV
controle social das ações de forma transparente.
Parágrafo único
A qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais tem por objetivo o estabelecimento de parcerias de longo prazo, com vistas à prestação, de forma contínua, de serviços de interesse público à comunidade beneficiária.