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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.188 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a adoção de regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais.

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Art. 6º

O procedimento competitivo de alienação de que trata este Decreto não se aplica às seguintes hipóteses:

I

as alienações de ativos que sigam procedimentos disciplinados por órgãos ou entidades reguladoras;

II

a formação de consórcios com empresas nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, com objetivo de expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados à indústria;

III

a dação em pagamento, a permuta e outras hipóteses de inviabilidade de competição, inclusive aquelas decorrentes de direitos previstos em acordos de acionistas; e

IV

os casos em que, de acordo com a legislação, seja justificada a inviabilidade de realização do procedimento competitivo de alienação.

Parágrafo único

A incidência das normas específicas a que se refere o inciso I do caput afasta a aplicação do procedimento competitivo de alienação de que trata este Decreto apenas naquilo em que conflitarem.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 9.188 de 1º de Novembro de 2017