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Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.188 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a adoção de regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais.

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Art. 40

Os procedimentos competitivos de alienação já concluídos anteriormente à data de publicação deste Decreto ou cujos contratos definitivos já tenham sido assinados não se submeterão ao disposto neste Decreto, nos termos do art. 6 º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 .

§ 1º

Em relação aos procedimentos competitivos de alienação já iniciados na data de publicação deste Decreto, caso exercida a faculdade de adesão prevista no art. 3 º , § 1 º , ficam preservados os atos anteriormente praticados.

§ 2º

Na hipótese de adesão facultativa aludida no § 1º, será aplicado o procedimento competitivo de alienação disposto neste Decreto às fases posteriores à sua publicação.

Art. 40, §1º do Decreto 9.188 de 1º de Novembro de 2017