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Artigo 4º do Decreto nº 9.188 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a adoção de regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais.

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Art. 4º

A sociedade de economia mista, no prazo de trinta dias, contado da data de assinatura dos instrumentos jurídicos negociais de cada alienação, encaminhará cópias desses documentos para ciência do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único

Os instrumentos jurídicos negociais firmados no processo de alienação serão regidos pelos preceitos de direito privado.

Art. 4º do Decreto 9.188 de 1º de Novembro de 2017