JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 9.188 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a adoção de regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Diretoria-Executiva das sociedades de economia mista poderá elaborar e propor programa de desinvestimento de ativos, o qual indicará, no mínimo:

I

os segmentos de negócio nos quais o desinvestimento será concentrado;

II

os objetivos e as metas a serem alcançados;

III

a compatibilidade da medida com o interesse da sociedade de economia mista;

IV

a conveniência e a oportunidade na alienação, considerados o plano estratégico, o plano de negócios, o plano plurianual ou instrumentos similares;

V

as perspectivas e as premissas macroeconômicas envolvidas; e

VI

o procedimento específico interno de apoio ao desinvestimento.

§ 1º

A adesão da sociedade de economia mista ao regime especial de desinvestimento de ativos previsto neste Decreto será facultativa e dependerá de aprovação do Conselho de Administração ou do órgão diretivo máximo e de comunicação ao Ministério supervisor.

§ 2º

Sem prejuízo da aprovação do Conselho de Administração ou do órgão diretivo máximo, caberá aos órgãos estatutários competentes a aprovação de cada alienação prevista no programa de desinvestimento.

§ 3º

As subsidiárias e as controladas da sociedade de economia mista deverão comunicá-la sobre os desinvestimentos realizados.

§ 4º

As subsidiárias e as controladas poderão conduzir seus desinvestimentos por meio de compartilhamento de políticas, estruturas, custos e mecanismos de divulgação com sua controladora.

Art. 3º, V do Decreto 9.188 de 1º de Novembro de 2017