Artigo 20 do Decreto nº 9.188 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a adoção de regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Após a fase de negociação, será contratada, no mínimo, uma instituição financeira especializada independente para atestar o valor justo da alienação sob o ponto de vista econômico-financeiro.
Parágrafo único
Fica dispensada a contratação prevista no caput na hipótese de o custo da contratação da instituição financeira ser desproporcional ao valor total da alienação do ativo.