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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto nº 9.188 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a adoção de regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais.

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Art. 2º

O regime especial de desinvestimento de ativos previsto neste Decreto tem os seguintes objetivos:

I

incentivar a adoção de métodos de governança corporativa que assegurem a realização do objeto social pela sociedade de economia mista;

II

conferir transparência e impessoalidade aos processos de alienação;

III

garantir segurança jurídica aos processos de alienação por meio da observância da legislação e das demais normas aplicáveis;

IV

permitir a fiscalização, nos termos da legislação;

V

garantir a qualidade e a probidade do processo decisório que determina o desinvestimento;

VI

permitir a obtenção do maior retorno econômico à sociedade de economia mista e a formação de parcerias estratégicas;

VII

estimular a eficiência, a produtividade e o planejamento de longo prazo das atividades e dos negócios afetos à sociedade de economia mista;

VIII

aproximar as sociedades de economia mista das melhores práticas de governança e gestão reconhecidas pelo setor privado;

IX

proporcionar ambiente de previsibilidade e racionalidade para a tomada de decisão pelos agentes envolvidos no setor; e

X

garantir a sustentabilidade econômica e financeira da sociedade de economia mista.

Art. 2º, IX do Decreto 9.188 de 1º de Novembro de 2017