Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 9.188 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a adoção de regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O regime especial de desinvestimento de ativos previsto neste Decreto tem os seguintes objetivos:
I
incentivar a adoção de métodos de governança corporativa que assegurem a realização do objeto social pela sociedade de economia mista;
II
conferir transparência e impessoalidade aos processos de alienação;
III
garantir segurança jurídica aos processos de alienação por meio da observância da legislação e das demais normas aplicáveis;
IV
permitir a fiscalização, nos termos da legislação;
V
garantir a qualidade e a probidade do processo decisório que determina o desinvestimento;
VI
permitir a obtenção do maior retorno econômico à sociedade de economia mista e a formação de parcerias estratégicas;
VII
estimular a eficiência, a produtividade e o planejamento de longo prazo das atividades e dos negócios afetos à sociedade de economia mista;
VIII
aproximar as sociedades de economia mista das melhores práticas de governança e gestão reconhecidas pelo setor privado;
IX
proporcionar ambiente de previsibilidade e racionalidade para a tomada de decisão pelos agentes envolvidos no setor; e
X
garantir a sustentabilidade econômica e financeira da sociedade de economia mista.