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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.188 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a adoção de regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais.

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Art. 17

A fase de preparação interna destina-se ao planejamento do procedimento competitivo de alienação e contemplará:

I

justificativa, que conterá motivação para a alienação, proposta de estrutura de negócio, percentual do ativo ou da sociedade a ser alienada e indicativo de valor;

II

avaliação de impactos comerciais, fiscais, contábeis, trabalhistas, ambientais, societários e contratuais da alienação;

III

avaliação da necessidade de licenças e autorizações governamentais; e

IV

verificação da aderência da alienação aos objetivos estratégicos da sociedade de economia mista.

§ 1º

A Comissão de Avaliação ou a estrutura equivalente será composta por, no mínimo, três membros com competência técnica, e lhe competirá a elaboração da avaliação econômico-financeira do ativo.

§ 2º

Os membros da Comissão de Avaliação não terão vínculo de subordinação com a Comissão de Alienação.

§ 3º

O relatório com os elementos indicados nos incisos I a IV do caput , descritos de forma detalhada, será submetido à aprovação do órgão societário competente previamente ao início do procedimento competitivo de alienação.

Art. 17, §2º do Decreto 9.188 de 1º de Novembro de 2017