Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.188 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a adoção de regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A fase de preparação interna destina-se ao planejamento do procedimento competitivo de alienação e contemplará:
I
justificativa, que conterá motivação para a alienação, proposta de estrutura de negócio, percentual do ativo ou da sociedade a ser alienada e indicativo de valor;
II
avaliação de impactos comerciais, fiscais, contábeis, trabalhistas, ambientais, societários e contratuais da alienação;
III
avaliação da necessidade de licenças e autorizações governamentais; e
IV
verificação da aderência da alienação aos objetivos estratégicos da sociedade de economia mista.
§ 1º
A Comissão de Avaliação ou a estrutura equivalente será composta por, no mínimo, três membros com competência técnica, e lhe competirá a elaboração da avaliação econômico-financeira do ativo.
§ 2º
Os membros da Comissão de Avaliação não terão vínculo de subordinação com a Comissão de Alienação.
§ 3º
O relatório com os elementos indicados nos incisos I a IV do caput , descritos de forma detalhada, será submetido à aprovação do órgão societário competente previamente ao início do procedimento competitivo de alienação.