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Artigo 7º do Decreto nº 91.872 de 4 de Novembro de 1985

Institui Comitê para traçar política de ação conjunta, destinada a aprimorar a educação especial e a integrar, na sociedade, as pessoas portadoras de deficiências, problemas de conduta e superdotadas.

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Art. 7º

O Comitê de que trata esse Decreto terá prazo de 180 dias para apresentar o plano de ação conjunta, objeto deste Decreto.

Art. 7º do Decreto 91.872 /1985