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Artigo 3º do Decreto nº 91.872 de 4 de Novembro de 1985

Institui Comitê para traçar política de ação conjunta, destinada a aprimorar a educação especial e a integrar, na sociedade, as pessoas portadoras de deficiências, problemas de conduta e superdotadas.

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Art. 3º

O Comitê tem por finalidade:

I

promover a realização de diagnósticos e análises da situação atual para estabelecer prioridades;

II

propor, em articulação com as Secretarias estaduais e municipais de educação e setores públicos e privados da sociedade, medidas com vistas a conscientizá-la da obrigação de assumirem suas parcelas de responsabilidade na integração das pessoas portadoras de dificiências, de problemas de conduta e superdotadas;

III

proceder à análise dos recursos existentes e propor meios que assegurem a viabilidade econômica da política de ação conjunta;

IV

propor meios para elaboração de instrumentos que assegurem prioridade à prevenção de deficiências;

V

propor medidas que promovam a universalização do atendimento, mediante interiorização dos serviços, simplificação de métodos e processos e integração dos deficientes e superdotados.

VI

propor medidas para a absorção dessas pessoas no mercado de trabalho;

Art. 3º do Decreto 91.872 /1985