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Artigo 6º do Decreto nº 9.187 de 1º de Novembro de 2017

Regulamenta a prorrogação das concessões de geração de energia termelétrica de que trata a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e dá outras providências.

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Art. 6º

Extinta a concessão, será feita a devolução para a União dos eventuais bens públicos e direitos transferidos à concessionária.

§ 1º

Os bens imóveis da União devolvidos pela concessionária ficarão sob a administração da Secretaria de Patrimônio da União - SPU.

§ 2º

Os bens móveis da União devolvidos pela concessionária, conforme previsto no Decreto-Lei nº 1.383, de 1974 , ficarão sob administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, que providenciará a sua alienação, conforme regulamentação da ANEEL.