Artigo 5º do Decreto nº 9.187 de 1º de Novembro de 2017
Regulamenta a prorrogação das concessões de geração de energia termelétrica de que trata a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na hipótese da concessão de geração de energia termelétrica não se prestar à continuidade do serviço a custos adequados, o poder concedente, observado o disposto no § 1º do art. 3º -A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 :
I
declarará a extinção da concessão de geração de energia termelétrica; e
II
fará a livre disponibilização, para a concessionária, dos bens e das instalações vinculados à concessão considerados inservíveis para continuidade da prestação do serviço de geração concedido, observado o disposto nos art. 6º e art. 7º.