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Artigo 5º do Decreto nº 9.187 de 1º de Novembro de 2017

Regulamenta a prorrogação das concessões de geração de energia termelétrica de que trata a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e dá outras providências.

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Art. 5º

Na hipótese da concessão de geração de energia termelétrica não se prestar à continuidade do serviço a custos adequados, o poder concedente, observado o disposto no § 1º do art. 3º -A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 :

I

declarará a extinção da concessão de geração de energia termelétrica; e

II

fará a livre disponibilização, para a concessionária, dos bens e das instalações vinculados à concessão considerados inservíveis para continuidade da prestação do serviço de geração concedido, observado o disposto nos art. 6º e art. 7º.