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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 9.187 de 1º de Novembro de 2017

Regulamenta a prorrogação das concessões de geração de energia termelétrica de que trata a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e dá outras providências.

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Art. 4º

A critério do poder concedente, as concessões prorrogadas nos termos deste Decreto poderão ser diretamente contratadas como energia de reserva, considerados:

I

a análise de custo da contratação da usina como energia de reserva, realizada a partir dos parâmetros técnicos da usina, do Custo Variável Unitário - CVU e da metodologia de cálculo do Índice de Custo Benefício - ICB a ser desenvolvida pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

II

o cálculo da tarifa realizado pela ANEEL, considerados os custos de operação e manutenção, a remuneração da concessionária, o pagamento pelo uso dos sistemas de transmissão e distribuição, os encargos, os tributos e, quando aplicável, a remuneração dos investimentos não depreciados ou amortizados; e

III

a necessidade de contratação da central geradora para assegurar a segurança de fornecimento de energia elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme deliberação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, observados os estudos da EPE.

Parágrafo único

O poder concedente definirá as tarifas relativas à contratação de que trata o caput a partir dos cálculos realizados pela ANEEL e estabelecerá as condições econômico-financeiras para contratação.