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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.187 de 1º de Novembro de 2017

Regulamenta a prorrogação das concessões de geração de energia termelétrica de que trata a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e dá outras providências.

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Art. 3º

A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, a concessionária deverá assinar, no prazo de noventa dias, contado da data da convocação, o contrato de concessão ou o termo aditivo, observadas as condições previstas na Lei nº 12.783, de 2013 , e neste Decreto.

§ 1º

O prazo de concessão prorrogada nos termos deste Decreto será contado do primeiro dia subsequente ao término do prazo original da concessão.

§ 2º

O poder concedente disponibilizará à concessionária a minuta do contrato de concessão ou termo aditivo e, quando aplicável, a Tarifa de Energia de Reserva.

§ 3º

O descumprimento do prazo estabelecido no caput implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.