Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 9.187 de 1º de Novembro de 2017
Regulamenta a prorrogação das concessões de geração de energia termelétrica de que trata a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O requerimento de prorrogação do prazo da concessão será dirigido à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, acompanhado dos documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial e das qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica da concessionária.
Parágrafo único
O requerimento a que se refere o caput será encaminhado pela ANEEL ao Ministério de Minas e Energia, instruído com:
I
a manifestação quanto à prorrogação pretendida, com a recomendação para a prorrogação ou a extinção da concessão, ouvido o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, quando aplicável;
II
a manifestação sobre o estado de conservação dos bens, a atualidade tecnológica e a eficiência dos equipamentos, o licenciamento ambiental, os custos de operação e de manutenção da usina e a depreciação e a amortização dos bens e investimentos; e
III
a relação dos bens públicos transferidos à concessionária, incluídos os bens da União sob a administração de terceiros de que trata o Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974 .