Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.187 de 1º de Novembro de 2017
Regulamenta a prorrogação das concessões de geração de energia termelétrica de que trata a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os prazos das concessões de geração de energia termelétrica poderão ser prorrogadas uma vez, pelo prazo de até vinte anos, mediante requerimento da concessionária e a critério do poder concedente, de forma a assegurar a continuidade e a eficiência da prestação do serviço e a segurança do sistema, nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 .
Parágrafo único
A prorrogação de que trata o caput deverá ser requerida pela concessionária com a antecedência, no mínimo, de vinte e quatro meses do término da concessão previsto no contrato de concessão ou no ato de outorga.