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Artigo 4º do Decreto nº 91.841 de de 25 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a fixação de áreas prioritárias, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Glebas Providência I, II e III, compreendidos nas referidas áreas, nos Municípios de Cáceres e Mirassol D'oeste, no Estado de Mato Grosso.

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Art. 4º

São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras " a ", " b ", " c " e " d "; e 20, itens I e V; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Glebas Providência I, II e III, com a área de 10.517,9479 ha (dez mil, quinhentos e dezessete hectares, noventa e quatro ares e setenta e nove centiares), situados nos Municípios de Cáceres e Mirassol D'Oeste, no Estado de Mato Grosso.

§ 1º

Os imóveis a que se refere este artigo têm os perímetros assinalados nas áreas discriminadas pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 4º do Decreto 91.841 de /1985