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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 9.182 de 26 de Outubro de 2017

Cria a Medalha "Mérito Saúde Naval" e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

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Art. 2º

A Medalha "Mérito Saúde Naval" consiste em uma condecoração, com miniatura, barreta e diploma.

§ 1º

A Medalha será confeccionada:

I

em bronze, com um ferro sobre cruz ancorada e passador;

II

em prata, com um e dois ferros sobre cruzes ancoradas e passador;

III

em ouro, com dois ferros sobre cruzes ancoradas e passador;

IV

em platina, com três ferros sobre cruzes ancoradas e passador; e

V

com esculápio dourado ao centro sobre uma faixa branca vertical sem passador.

§ 2º

A Medalha com passador destina-se a reconhecer o mérito de oficiais e praças do Corpo de Saúde da Marinha em Serviço Ativo da Marinha e, excepcionalmente, a outros Corpos e Quadros que tenham se destacado pela exemplar dedicação à profissão e invulgar interesse no aprimoramento de seu mister na área de saúde da Marinha.

§ 3º

A Medalha de que trata o inciso V do § 1º destina-se a reconhecer militares da Marinha do Brasil ou das Forças coirmãs que prestarem relevantes serviços à saúde da Família Naval.

§ 4º

Com a efígie do Patrono do Corpo de Saúde da Marinha, a Medalha será rodeada de um círculo de esmalte verde, no qual serão gravadas as palavras Mérito Saúde Naval.

§ 5º

A insígnia para tempo de serviço será composta com uma fita de gorgorão verde esmeralda chamaloteada, com uma lista branca no centro.

§ 6º

O passador metálico sobre a fita verde e branca distinguirá a primeira categoria e será confeccionado em bronze com uma cruz ancorada, em prata com uma e duas cruzes ancoradas, em ouro com duas cruzes ancoradas e em platina com três cruzes ancoradas, de forma a distinguir, respectivamente, faixas crescentes de tempo de serviço prestado em atividades de atendimento de saúde exclusivamente aos oficiais e aos praças do Corpo de Saúde da Marinha do Brasil.

§ 7º

O esculápio sobre a faixa branca distinguirá a segunda categoria.

Art. 2º, §1º, IV do Decreto 9.182 /2017