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Artigo 6º do Decreto nº 91.808 de 18 de Outubro de 1985

Dispõe sobre o pagamento da remuneração dos servidores da Administração Federal direta e das autarquias federais, requisitados nos termos do Decreto nº 84.033, de 26 de setembro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 6º

Na hipótese de o cônjuge ser mandado servir, ex-officio, em outro ponto do território nacional ou eleito para o exercício de mandato legislativo, o servidor público federal será provisoriamente lotado em repartição da Administração Federal direta ou em autarquia federal, que exista no novo local de residência.

Parágrafo único

O pagamento da remuneração a que faça jus o servidor lotado em outra repartição, nos termos deste artigo, continuará sendo feito pelo órgão ou autarquia de origem.