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Artigo 5º do Decreto nº 91.808 de 18 de Outubro de 1985

Dispõe sobre o pagamento da remuneração dos servidores da Administração Federal direta e das autarquias federais, requisitados nos termos do Decreto nº 84.033, de 26 de setembro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os servidores investidos, por prazo determinado, em cargo em comissão ou em função de confiança nas autarquias federais de ensino poderão ser postos à disposição dos órgãos da Administração Federal direta, para exercerem cargos de natureza especial, cargos em comissão ou funções de confiança, interrompendo-se o pagamento da remuneração correspondente àqueles cargos ou funções.

Parágrafo único

Na hipótese de cessar a requisição, os servidores afastados nos termos deste artigo terão o direito de reassumir o exercício dos cargos ou das funções de que se afastaram, pelo prazo remanescente da investidura legalmente prevista.

Art. 5º do Decreto 91.808 /1985