Artigo 5º do Decreto nº 91.808 de 18 de Outubro de 1985
Dispõe sobre o pagamento da remuneração dos servidores da Administração Federal direta e das autarquias federais, requisitados nos termos do Decreto nº 84.033, de 26 de setembro de 1979, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os servidores investidos, por prazo determinado, em cargo em comissão ou em função de confiança nas autarquias federais de ensino poderão ser postos à disposição dos órgãos da Administração Federal direta, para exercerem cargos de natureza especial, cargos em comissão ou funções de confiança, interrompendo-se o pagamento da remuneração correspondente àqueles cargos ou funções.
Parágrafo único
Na hipótese de cessar a requisição, os servidores afastados nos termos deste artigo terão o direito de reassumir o exercício dos cargos ou das funções de que se afastaram, pelo prazo remanescente da investidura legalmente prevista.