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Artigo 4-a do Decreto nº 91.808 de 18 de Outubro de 1985

Dispõe sobre o pagamento da remuneração dos servidores da Administração Federal direta e das autarquias federais, requisitados nos termos do Decreto nº 84.033, de 26 de setembro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 4-a

requisição para as empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas pelo Poder Público Territórios Federais, Estados e Municípios far-se-á com perda do vencimento ou salário e das vantagens permanentes, observado o disposto no parágrafo único do artigo 121 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

§ 1º

Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 121 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ao servidor regido pela legislação trabalhista ocupante de emprego técnico ou científico, colocado à disposição dos governos dos Estados.

§ 2º

Os servidores requisitados para dirigirem empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações, instituídas pelo Poder Público Federal, poderão optar pela retribuição do cargo ou emprego efetivo, acrescida da importância correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração fixada para os dirigentes dessas entidades, devendo o acréscimo ser pago pela entidade requisitante.

§ 3º

Nos casos de que trata o § 2º deste artigo, quando o servidor optar pela retribuição do cargo ou emprego efetivo, o valor desta, acrescido dos respectivos encargos sociais, será reembolsado pela entidade requisitante.

Art. 4-a do Decreto 91.808 /1985