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Artigo 3º do Decreto nº 91.808 de 18 de Outubro de 1985

Dispõe sobre o pagamento da remuneração dos servidores da Administração Federal direta e das autarquias federais, requisitados nos termos do Decreto nº 84.033, de 26 de setembro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 3º

Observado o disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.270, de 13 de março de 1985, as requisições de servidores das autarquias da Previdência Social, com ônus para os respectivos cofres, só poderão ser atendidas para prestação de serviços nos órgãos mencionados nas letras b a d do artigo 2º deste Decreto.

Art. 3º do Decreto 91.808 /1985