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Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 91.808 de 18 de Outubro de 1985

Dispõe sobre o pagamento da remuneração dos servidores da Administração Federal direta e das autarquias federais, requisitados nos termos do Decreto nº 84.033, de 26 de setembro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 2º

Desde que não requisitados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, os servidores continuarão percebendo o vencimento do cargo ou salário do emprego efetivo e as vantagens permanentes a que façam jus nos órgãos ou entidades a que pertençam, nas requisições para:

a

a Justiça Eleitoral, nos termos da lei nº 6.999, de 07 de junho de 1982;

b

os Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República;

c

o Gabinete do Vice-Presidente da República;

d

a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, o Serviço Nacional de Informações, o Estado-Maior das Forças Armadas, a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Departamento Administrativo do Serviço Público, a Consultoria-Geral da República, a Escola Superior de Guerra, a Escola Nacional de Informações e o Programa Nacional de Desburocratização;

e

os órgãos da Administração Federal direta e as autarquias federais, com base em leis ou decretos específicos ou, em casos excepcionais, ouvido o DASP, no artigo 2º do Decreto nº 84.033, de 26 de setembro de 1979.