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Artigo 1-a, Parágrafo 1-o do Decreto nº 91.808 de 18 de Outubro de 1985

Dispõe sobre o pagamento da remuneração dos servidores da Administração Federal direta e das autarquias federais, requisitados nos termos do Decreto nº 84.033, de 26 de setembro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 1-a

requisição dos servidores da Administração Federal direta e das autarquias federais far-se-á com perda do vencimento do cargo ou salário do emprego efetivo, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança:

a

no âmbito da Administração Federal direta e das autarquias federais;

b

nos Poderes Legislativo e Judiciário e no Tribunal de Contas da União.

§ 1-o

salário-família e as vantagens permanentes a que os servidores requisitados façam jus, com base nas normas legais e regulamentares pertinentes, serão pagos pelos órgãos ou entidades a que pertençam.

§ 2º

Na hipótese de o servidor manifestar a opção prevista no § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.270, de 13 de março de 1985, a remuneração do cargo ou do emprego efetivo será paga pelo órgão ou autarquia a que o servidor pertença e a importância concernente aos 20% (vinte por cento) e à representação mensal, pelo requisitante.

Art. 1-a, §1-o do Decreto 91.808 /1985