Artigo 7º do Decreto nº 91.800 de 18 de Outubro de 1985
Dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Em nenhuma hipótese, o período de afastamento do País poderá exceder a 04 (quatro) anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação.