JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto nº 91.800 de 18 de Outubro de 1985

Dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Em nenhuma hipótese, o período de afastamento do País poderá exceder a 04 (quatro) anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação.

Art. 7º do Decreto 91.800 /1985