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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.800 de 18 de Outubro de 1985

Dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação, e dá outras providências.

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Art. 5º

Vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho, para vigorar durante o período do afastamento realizado nos termos deste Decreto.

Parágrafo único

Não se aplica a proibição contida neste artigo aos afastamentos do tipo sem ônus (item III do artigo 1º) de professores, artistas, cientistas, pesquisadores, técnicos e demais representantes de outras atividades culturais, para países com os quais o Brasil mantenha Acordo Cultural, de Cooperação Técnica ou de Cooperação Científica e Técnica, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 91.800 /1985