Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 91.800 de 18 de Outubro de 1985
Dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O servidor que se ausentar do País, com o fim de fazer curso de aperfeiçoamento, não poderá licenciar-se para tratar de interesses particulares nem pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego efetivo, antes de decorrido o prazo de dois anos, contado a partir do seu retorno ao Brasil, salvo mediante indenização das despesas havidas com o seu aperfeiçoamento.
Parágrafo único
O Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) expedirá instruções normativas para observância do disposto neste artigo.