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Artigo 12 do Decreto nº 91.800 de 18 de Outubro de 1985

Dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação, e dá outras providências.

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Art. 12

Nos casos de aperfeiçoamento subsidiado ou custeado pelo Governo brasileiro, ou por seu intermédio, o servidor fará jus ao vencimento ou salário e demais vantagens inerentes ao exercício do cargo, função ou emprego, pagos estes em moeda nacional, no Brasil.

Parágrafo único

Nas hipóteses previstas neste artigo, o total do auxílio financeiro, incluídas as complementações, não poderá ultrapassar os limites fixados no artigo 11.

Art. 12 do Decreto 91.800 /1985