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Artigo 11 do Decreto nº 91.800 de 18 de Outubro de 1985

Dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação, e dá outras providências.

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Art. 11

- Nas hipóteses de afastamento de que trata este Decreto, os valores das diárias serão estabelecidos tomando-se por base a diária fixada no artigo 22 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 , com a modificação introduzida pelo Decreto nº 85.148, de 15 de setembro de 1980. (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

Parágrafo único

As diárias a que se refere este artigo serão pagas em moeda brasileira e, na fixação dos seus valores, devem ser considerados o custo de vida no local ou locais para onde ocorrer o afastamento a natureza da missão e a categoria do servidor, observados, como limites máximos, os valores decorrentes da aplicação da Tabela "A - SERVIDORES CIVIS", integrante do Anexo III do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 , atualizado na forma do Decreto nº 85.148, de 15 de setembro de 1980 . (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

Art. 11 do Decreto 91.800 /1985