Artigo 6º do Decreto nº 91.775 de 15 de Outubro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispões sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam criados o Conselho Federal e os Conselho Regionais de Museologia, como órgãos de registro profissional e de fiscalização do exercício da profissão, dentre outras competências cabíveis.
§ 1º
Os Conselhos Federal e Regionais de Museologia a que se refere este artigo constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
§ 2º
O Conselho Federal terá sede e foro em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas capitais dos Estados e dos Territórios, bem assim no Distrito Federal.