Artigo 3º, Inciso XI do Decreto nº 91.775 de 15 de Outubro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispões sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São atribuições do museólogo:
I
ensinar Museologia nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis, obedecidas as prescrições legais;
II
planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais dos museus e de instituições afins;
III
executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;
IV
solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento específico;
V
coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
VI
planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais;
VII
promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;
VIII
definir o espaço museológico adequado à apresentação e guarda das coleções;
IX
informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;
X
dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de Museologia nas instituições governamentais da administração pública direta e indireta, bem assim em órgãos particulares de idêntica finalidade;
XI
prestar serviços de consultora e assessora mento na área de Museologia;
XII
realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem assim sua autenticidade.
XIII
orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoas habilitadas nas áreas de Museologia e Museografia, como atividade de extensão;
XIV
orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter museológico, fazendo-se nelas representar.