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Artigo 24 do Decreto nº 91.775 de 15 de Outubro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispões sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.

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Art. 24

Os cursos ou escolas e as associações de Museologia, em cada Estado ou região, promoverão a constituição do primeiro Conselho Regional de Museologia.

§ 1º

Nos Estados ou região em que houver mais de uma entidade de Museologia, a direção dos trabalhos de eleição do primeiro Conselho Regional será exercida pela entidade mais antiga.

§ 2º

A entidade responsável pela eleição convocará as demais, que serão representadas por três profissionais de Museologia.

§ 3º

No caso da existência de uma só entidade, no Estado ou região, cabe a esta a formação do primeiro Conselho Regional, mediante eleição direta entre os profissionais regularmente registrados.

Art. 24 do Decreto 91.775 /1985