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Artigo 20 do Decreto nº 91.775 de 15 de Outubro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispões sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.

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Art. 20

Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais as empresas, entidades, e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades relativas à Museologia, nos termos da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984.

Art. 20 do Decreto 91.775 /1985