Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.775 de 15 de Outubro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispões sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O exercício da profissão de museólogo é privativo: I, dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia, por escolas ou cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação; II, dos diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por escolas ou cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III
dos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação pertinente;
IV
dos diplomados em outros cursos de nível superior que, em 18 de dezembro de 1984, contem, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício de atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados.
Parágrafo único
A comprovação a que se refere o item IV deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar da vigência da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984 , perante os Conselhos Regionais de Museologia, aos quais compete decidir sobre a sua validade.