Artigo 19, Inciso II do Decreto nº 91.775 de 15 de Outubro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispões sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para o registro nos Conselhos Regionais e a expedição de carteira profissional os documentos exigidos dos museólogos, nos temos dos itens I, II, Ill e IV do art. 2º da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984 , são os seguintes:
I
para os mencionados no item I, diploma de bacharelado ou licenciatura plena em Museologia e cópia autenticada do ato reconhecedor da escola ou curso pelo Ministério da Educação.
II
para os mencionados no item lI, certificado de conclusão dos créditos ou diploma referentes aos graus de mestre ou doutor e cópia autenticada de ato reconhecedor da escola ou curso pelo Ministério da Educação;
III
para os mencionados no item III, dependendo de se tratar de formados em nível de graduação ou pós-graduação, os documentos referidos nos itens anteriores, conforme o caso, devidamente revalidados pelo Ministério da Educação;
IV
para os mencionados no item IV, além das cópias autenticadas do diploma de nível superior e de ato reconhecedor do Ministério da Educação, mais os seguintes documentos:
a
certidão de tempo de serviço com especificação pormenorizada das atividades exercidas, quando se tratar de servidor de órgão público;
b
cópia autenticada de Carteira do Trabalho, acompanhada de declaração de serviços prestados e atividades exercidas, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984 , em organismo particular, seguida de cópia autenticada do estatuto social do empregador.