Artigo 16, Inciso V do Decreto nº 91.775 de 15 de Outubro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispões sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete aos Conselhos Regionais de Museologia:
I
efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;
II
julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações deste Decreto;
III
fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem assim enviar às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência;
IV
publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
V
elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;
VI
apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;
VII
admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nos itens anteriores deste artigo;
VIII
julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de museólogo;
IX
eleger, dentre os membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
X
elaborar a proposta de seu Regimento, bem assim as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal;
XI
deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
XII
aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
XIII
autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982 , e demais disposições legais pertinentes.
XIV
arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal.