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Artigo 16, Inciso XI do Decreto nº 91.775 de 15 de Outubro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispões sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.

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Art. 16

Compete aos Conselhos Regionais de Museologia:

I

efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;

II

julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações deste Decreto;

III

fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem assim enviar às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência;

IV

publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;

V

elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;

VI

apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;

VII

admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nos itens anteriores deste artigo;

VIII

julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de museólogo;

IX

eleger, dentre os membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;

X

elaborar a proposta de seu Regimento, bem assim as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal;

XI

deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;

XII

aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

XIII

autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982 , e demais disposições legais pertinentes.

XIV

arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal.