Artigo 14, Inciso V do Decreto nº 91.775 de 15 de Outubro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispões sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:
I
25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções
II
doações e legados;
III
subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;
IV
rendimentos patrimoniais;
V
rendas eventuais.