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Artigo 14, Inciso V do Decreto nº 91.775 de 15 de Outubro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispões sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.

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Art. 14

Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:

I

25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções

II

doações e legados;

III

subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;

IV

rendimentos patrimoniais;

V

rendas eventuais.