Artigo 13, Inciso VII do Decreto nº 91.775 de 15 de Outubro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispões sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete ao Conselho Federal de Museologia:
I
elaborar o seu regimento interno;
II
aprovar os regimentos internos elaborados pelos Conselhos Regionais;
III
deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias à homogeneidade de orientação dos serviços de Museologia;
IV
julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos Regionais.
V
publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
VI
expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução deste Decreto;
VII
propor modificações nos regulamentos do exercício da profissão de museólogo, quando necessária;
VIII
deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do museólogo, nos casos de conflito de competência;
IX
convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;
X
estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica;
XI
propugnar para que os museus adotem as técnicas museólogicas e museográficas sugeridas pelo Conselho Internacional de Museus - ICOM;
XII
reconhecer as técnicas referidas no item anterior;
XIII
eleger, dentre os seus membros efetivos, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;
XIV
fixar o valor da anuidade, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XV
dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre a Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
XVI
instituir o modelo de carteiras e cartões de identidade profissional;
XVII
autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982 , e demais disposições legais pertinentes.
XVIII
emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XIX
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XX
organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes o número e a jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia de efetividade ou princípio de hierarquia institucional.