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Artigo 13, Inciso IV do Decreto nº 91.775 de 15 de Outubro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispões sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.

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Art. 13

Compete ao Conselho Federal de Museologia:

I

elaborar o seu regimento interno;

II

aprovar os regimentos internos elaborados pelos Conselhos Regionais;

III

deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias à homogeneidade de orientação dos serviços de Museologia;

IV

julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos Regionais.

V

publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;

VI

expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução deste Decreto;

VII

propor modificações nos regulamentos do exercício da profissão de museólogo, quando necessária;

VIII

deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do museólogo, nos casos de conflito de competência;

IX

convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;

X

estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica;

XI

propugnar para que os museus adotem as técnicas museólogicas e museográficas sugeridas pelo Conselho Internacional de Museus - ICOM;

XII

reconhecer as técnicas referidas no item anterior;

XIII

eleger, dentre os seus membros efetivos, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;

XIV

fixar o valor da anuidade, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;

XV

dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre a Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;

XVI

instituir o modelo de carteiras e cartões de identidade profissional;

XVII

autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982 , e demais disposições legais pertinentes.

XVIII

emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XIX

publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;

XX

organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes o número e a jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia de efetividade ou princípio de hierarquia institucional.