Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto nº 91.775 de 15 de Outubro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispões sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam as exigências deste Decreto e terá a seguinte constituição:
I
seis membros efetivos, eleitos em assembléia constituída por delegados de cada Conselho Regional;
II
seis suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos;
§ 1º
Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, bem assim dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Museologia, salvo nos casos em que não houver profissionais habilitados em número suficiente.
§ 2º
O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais 3 (três), mediante resolução do próprio Conselho.
§ 3º
O direito ao voto de qualidade cessará, para o presidente do Conselho Federal, no momento em que o número de conselheiros seja aumentado, na forma do parágrafo anterior.